SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES
– A proibição de sociedades entre cônjuges com o regime de
comunhão universal de bens ou de separação obrigatória de bens,
retratada no Art.977 da lei n°
10.406/2002, NCC, não atinge as sociedades já constituídas até
11/01/2003, mas tão somente a que vierem a ser constituídas a
partir desta data. Por se tratar de um direito adquirido. |