SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES – A proibição de sociedades entre cônjuges com o regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória de bens, retratada no Art.977 da lei n° 10.406/2002, NCC, não atinge as sociedades já constituídas até 11/01/2003, mas tão somente a que vierem a ser constituídas a partir desta data. Por se tratar de um direito adquirido.